Pedido é do promotor de Justiça Muriel Vasconcelos Damasceno (Reprodução) |
Na petição inicial, o promotor de Justiça Muriel Vasconcelos Damasceno explica que foi entregue na Promotoria de Justiça da Comarca de Brejo Santo representação formulada por José Gilberto Pereira e Madcal Empreendimentos Imobiliários LTDA contra os réus. Da análise dos fatos narrados e com base em toda a documentação acostada, o membro do MPCE pontua que “o Loteamento Novo Horizonte foi (indevidamente) registrado em Cartório, mas o registro não foi precedido do procedimento formal de parcelamento do solo urbano regido pela Legislação e, ademais, além da precariedade do registro, fato é que não teve seu projeto de infraestrutura básica realizado, situação essa confirmada pelo município demandado.”
De acordo com o membro do MPCE, a imobiliária pôs a venda e alienou diversos lotes sem a infraestrutura básica exigida pela Lei do Parcelamento do Solo e o Município, por sua vez, se isentou do dever de tomar as providências necessárias para impedir o problema, apesar de ter pleno conhecimento da existência do loteamento clandestino que não conta sequer com a mais simples infraestrutura básica.
Diante desta realidade, entre os requerimentos do promotor de Justiça está a concessão de medida de urgência para que a imobiliária pare, imediatamente, a venda, sob qualquer forma, de lotes situados nos loteamentos Novo Horizonte, até que seja realizada a regularização exigida em Lei, com cominação de multa em caso de descumprimento; e que os Cartórios de Registro de Imóveis de Brejo Santo se abstenham de escriturar ou transferir lotes do empreendimento, sob pena de multa, até posterior deliberação judicial. Já entre os pedidos finais na petição inicial, Muriel Vasconcelos Damasceno solicita a condenação dos demandados em obrigação de fazer consistente na adoção de todas as providências administrativas no sentido de promover a regularização dos loteamentos Novo Horizonte, em prazo a ser fixado; que implementem obras de infraestrutura básica, de acordo com o cronograma aprovado pelo setor competente do município e que, em caso de implementação das obras de infraestrutura pelo Município, em decorrência de sua responsabilidade solidária, que a imobiliária seja condenada a ressarcir as despesas comprovadas com a execução de tais obras, sob pena de enriquecimento sem causa do Loteador.